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COMO O TSE IDENTIFICA CANDIDATURAS LARANJAS?

Nas eleições municipais uma equação, em particular, é complicada de fechar por parte dos partidos políticos, que é o registro de candidaturas!

É sempre assim: nas eleições, sobretudo municipais, existe mais CANDIDATOS do que CANDIDATAS. Qual a saída, então, para se resolver este problema?

Neste ponto do processo eleitoral entra em cena o velho e conhecido “jeitinho brasileiro”, que, para este caso, é “lançar candidaturas femininas fictícias”, e, assim, cumprir com a exigência da Lei das Eleições, de nº 9.504/97, art. 10, § 3º, onde estabelece que “cada partido deverá preencher o MÍNIMO de 30% (trinta por cento) e o MÁXIMO de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Na prática, as candidaturas de homens são sempre maiores do que das mulheres. Ao que parece o empoderamento feminino é bem modesto no campo político, e quase sempre faltam mulheres dispostas a participarem nas eleições, e isso tem gerado enormes problemas para os partidos na hora de registrarem suas candidaturas, fazendo com que dirigentes dos partidos caiam na tentação de, digamos, “criarem meios”, para burlar à legislação eleitoral.

Nas eleições municipais de 2020, esta prática será bem mais fiscalizada e combatida pela Justiça Eleitoral, a qual contará com recursos tecnológicos, humanos, investigativo e por meio de legislação moderna, dura e mais punitiva, isto porque as eleições são agora financiadas, em sua grande parte, com recursos públicos.

Para se ter uma ideia do volume de dinheiro que os partidos e candidatos terão à sua disposição, citamos o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que destinará R$ 2.000.000,000,00 (dois bilhões de reais). Os candidatos ainda contarão com os recursos do Fundo Partidário e do autofinanciamento para irrigarem suas campanhas.

COMO O TSE IDENTIFICA CANDIDATURAS LARANJAS?

Com base no julgamento da REspe – 40989 / AC e AgR nº 060048952 CAFELÂNDIA – SP, no dia 06/02/2020, o Plenário do Superior Eleitoral, por unanimidade, confirmou a cassação do diploma de 20 candidatos a vereador no município de Cafelândia (SP), entre eleitos e suplentes, sendo 14 homens e 6 mulheres, por promoverem candidaturas fictícias de mulheres para preenchimento da cota de gênero, durante a campanha das Eleições Municipais de 2016, o TSE traçou e consolidou, de certo modo, os perfis de condutas usualmente utilizados pelos partidos que praticam esses ilícitos de candidaturas fictícias com o objetivo de atender o art. 10, § 3º da Lei 9.504/97.

Para o TSE, nesse Julgamento em questão, e no voto do relator do caso, ministro Sérgio Banhos, as fraudes comuns a todas as candidatas envolvidas ficaram evidenciadas por meio das seguintes fraudes eleitorais a seguir:

1 – Votação zerada ou ínfima;

2 – Ausência de registros relevantes na prestação de contas;

3 – Ausência de propaganda eleitoral;

4 – Não comparecimento às convenções para escolha dos candidatos;

5 – Concordância em participar como candidata por influência de parentes próximos na campanha ou para ajudar o partido que apoiavam.

Com estes precedentes jurisprudenciais acima, partidos e candidatos, nas eleições municipais de 2020, fiquem alertas quanto à candidaturas femininas, para que não corram o risco de prejudicarem seus candidatos, com a cassação de diploma, caso eleito, e decretação de inelegibilidade.

A seguir veja parte do voto do relator ministro Sérgio Banhos, extraído da sessão Plenária do TSE do dia 06/02/2020. como montar uma loja virtual

Fontes: Lex Magister, CONJURcomo montar uma loja virtual e Exito Contabilidade Pública