DECRETO Nº. 017, DE 23 DE MARÇO DE 2020. “Dispõe sobre medidas temporárias no âmbito do território deste Município de Filadélfia/BA, de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO, que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov);
CONSIDERANDO, que na data de 11 de Março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;
CONSIDERANDO que todas as medidas necessárias à precaução quanto à propagação do COVID-19, devem ser adotadas, especificamente quanto ao funcionamento de estabelecimentos particulares que proporcionem aglomeração de pessoas
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;
DECRETA: Art. 1° – Fica determinada a suspensão das atividades de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, pelo prazo de 7 (sete) dias, a partir de 14h, do dia 24 de março de 2020, prorrogável, caso necessário, com exceção dos serviços essenciais, que deverão permanecer em funcionamento para atender às necessidades básicas da população.
- 1º Entende-se por atividades essenciais para efeito desse decreto: mercados, supermercados e mercadinhos, açougues, padarias, farmácias, clínicas médicas, distribuidoras de água e gás, postos de combustíveis, estabelecimentos de saúde, bancos, correspondentes bancários, lotéricas.
- 2º Os estabelecimentos inseridos na categoria de essenciais devem funcionar com a observância das normativas relativas à aglomeração de pessoas, preservando distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas em fila, não sendo autorizado a aglomeração de mais do que 20 (vinte) pessoas em cada estabelecimento, sempre respeitado o espaçamento previsto nesse parágrafo.
- 3º – A permanência nos estabelecimentos comerciais fica restrita ao período de aquisição de bens e serviços, vedada a permanência no local para fins de consumo.
- 4º O não atendimento das disposições contida no §2º deste artigo, deve ser coibido pelos agentes de fiscalização do Município, com a possibilidade de suspensão da Licença de Funcionamento, cuja aplicação das medidas administrativas deve ser realizada com apoio da atuação da Guarda Municipal e poderá ser requisitada a atuação da Polícia Militar.
Art. 2º – Excepcionalmente, os estabelecimentos comerciais não enquadrados como essenciais, podem, querendo, funcionar por meio de entregas (delivery) ou retirada na entrada do estabelecimento, vedado o ingresso no recinto, cuja recepção de pedidos deve ser executada por meio remoto, não presencial.
Art. 3º – As medidas estabelecidas nesse Decreto complementam as determinações constantes do Decreto Municipal nº 10/2020, mantidas as determinações que não forem conflitantes.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Filadélfia (BA), em 23 de março de 2020.
LOURIVALDO PEREIRA MAIA
Prefeito Municipal