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Filadélfia: Decreto do Poder executivo suspende funcionamento de estabelecimentos comerciais por 07 dias partir das 14h

DECRETO Nº. 017, DE 23 DE MARÇO DE 2020. “Dispõe sobre medidas temporárias no âmbito do território deste Município de Filadélfia/BA, de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO, que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov);

 

CONSIDERANDO, que na data de 11 de Março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que todas as medidas necessárias à precaução quanto à propagação do COVID-19, devem ser adotadas, especificamente quanto ao funcionamento de estabelecimentos particulares que proporcionem aglomeração de pessoas

CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;

 

DECRETA: Art. 1° – Fica determinada a suspensão das atividades de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, pelo prazo de 7 (sete) dias, a partir de 14h, do dia 24 de março de 2020, prorrogável, caso necessário, com exceção dos serviços essenciais, que deverão permanecer em funcionamento para atender às necessidades básicas da população.

 

  • 1º Entende-se por atividades essenciais para efeito desse decreto: mercados, supermercados e mercadinhos, açougues, padarias, farmácias, clínicas médicas, distribuidoras de água e gás, postos de combustíveis, estabelecimentos de saúde, bancos, correspondentes bancários, lotéricas.
  • 2º Os estabelecimentos inseridos na categoria de essenciais devem funcionar com a observância das normativas relativas à aglomeração de pessoas, preservando distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas em fila, não sendo autorizado a aglomeração de mais do que 20 (vinte) pessoas em cada estabelecimento, sempre respeitado o espaçamento previsto nesse parágrafo.

 

  • 3º – A permanência nos estabelecimentos comerciais fica restrita ao período de aquisição de bens e serviços, vedada a permanência no local para fins de consumo.

 

  • 4º O não atendimento das disposições contida no §2º deste artigo, deve ser coibido pelos agentes de fiscalização do Município, com a possibilidade de suspensão da Licença de Funcionamento, cuja aplicação das medidas administrativas deve ser realizada com apoio da atuação da Guarda Municipal e poderá ser requisitada a atuação da Polícia Militar.

 

Art. 2º – Excepcionalmente, os estabelecimentos comerciais não enquadrados como essenciais, podem, querendo, funcionar por meio de entregas (delivery) ou retirada na entrada do estabelecimento, vedado o ingresso no recinto, cuja recepção de pedidos deve ser executada por meio remoto, não presencial.

 

Art. 3º – As medidas estabelecidas nesse Decreto complementam as determinações constantes do Decreto Municipal nº 10/2020, mantidas as determinações que não forem conflitantes.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Filadélfia (BA), em 23 de março de 2020.

 

LOURIVALDO PEREIRA MAIA

Prefeito Municipal