Trata-se de Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE), em face do Sr. Hélio Palmeira de Carvalho, prefeito de Pindobaçu durante os exercícios de 2016 a 2020, em cumprimento à determinação constante do Parecer Prévio relativo à Prestação de Contas nº 04926e19, referente ao exercício financeiro de 2018.
Relator: Conselheiro Nelson Pellegrino. Decisão: Parcialmente procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros Plínio Carneiro Filho, Mário Negromonte, Aline Peixoto e Ronaldo Sant’Anna. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador, Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva.
Entre as irregularidades estão:
A Inexigibilidade nº 91/2018 objetivou a contratação de empresa para realização de exames de ultrassonografia no Hospital Municipal Professor Edgar Santos, resultando na celebração do Contrato nº 543/2018-FMS no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com vigência de 01/07/2018 a 31/12/2018.
A Dispensa nº 09/2017 objetivou a locação de terreno a ser utilizado como depósito de resíduos sólidos domiciliares coletados no município, celebrando o Contrato nº 09/2017-D , no valor de R$ 13.200,00 (treze mil duzentos reais), com vigência de 02/02/2017 a 31/12/2017.
O Pregão Presencial nº 07/2018 visou a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, celebrando os Contratos nº 212/2018 e nº 213/2018 no valor de R$ 724.002,40 (setecentos e vinte e quatro mil dois reais e quarenta centavos) por R$ 48.150,00 (quarenta e oito mil cento e cinquenta reais) –, ambos com vigência de 27/02/2018 a 31/12/2018.
O Sr. Hélio Palmeira de Carvalho foi notificado por meio do Edital nº 705/2020 (DOE TCM de 08/10/2020), assim como pelo Ofício nº 3367/2020, tendo requerido solicitação de cópia em 08/10/2020 e prorrogação de prazo para manifestação em 28/10/2020. Apesar de concedida a prorrogação, não foi anexada ao processo qualquer manifestação de defesa.
A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de adoção das medidas estabelecidas no artigo 49, com aplicação conjunta do artigo 74, da Lei Complementar nº 06/1991 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), com cobrança judicial dos débitos, considerando-se que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do §3º, do artigo 71, da Constituição Federal e do §1º, do artigo 91, da Constituição Estadual da Bahia. O não pagamento implicará em comprometimento das contas anuais, como prevê o artigo 1º, inciso XII, da Resolução TCM nº 222/1992.
Determina-se à Secretaria-Geral (SGE) o encaminhamento de cópia do decisório ao atual prefeito de Pindobaçu, Sr. David Menezes Farias, para conhecimento da matéria e cobrança da sanção determinada, sob pena de responsabilidade.
Fonte: Agencia DC
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