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CANDIDATOS PODERÃO SER DETIDOS APENAS EM FLAGRANTE DELITO A PARTIR DESTE SÁBADO

De
acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste ano, a partir de sábado
(17), “nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo no caso de flagrante
delito”. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo236, do Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias que antecedem o
primeiro turno das eleições.

O artigo determina, ainda, que, cinco dias antes da eleição (27 de outubro) até
48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido,
salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

A lei estabelece que, em caso de prisão do candidato ou eleitor, o mesmo deverá
ser conduzido até um juiz para verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação
for considerada irregular, a prisão poderá ser negligenciada e o autor da
reclusão poderá ser responsabilizado.
Nos municípios em que houver 2º turno, a determinação será válida, da mesma
maneira, quinze dias antes do dia da eleição, ou seja, 15 de outubro. A
programação da Eleição Municipal 2016, com prazos e restrições, pode ser
consultada no Calendário Eleitoral.

A
lei estabelece que, em caso de prisão do candidato ou eleitor, o mesmo deverá
ser conduzido até um juiz para verificar se houve alguma ilegalidade.

Fonte: TRE/BA