As
contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, da responsabilidade de Cândido
Pereira da Guirra, relativas ao exercício de 2017, foram rejeitadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios. A decisão foi proferida na sessão desta
quinta-feira (14/03). O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha
Dias, multou o gestor em R$3.500,00 pelas irregularidades identificadas nas
contas e, por três votos a um, imputou uma outra multa equivalente a 30% dos
seus subsídios anuais, em razão da não redução da despesa total com pessoal –
infração que, por maioria de votos, foi incluída entre as causas da rejeição.
contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, da responsabilidade de Cândido
Pereira da Guirra, relativas ao exercício de 2017, foram rejeitadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios. A decisão foi proferida na sessão desta
quinta-feira (14/03). O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha
Dias, multou o gestor em R$3.500,00 pelas irregularidades identificadas nas
contas e, por três votos a um, imputou uma outra multa equivalente a 30% dos
seus subsídios anuais, em razão da não redução da despesa total com pessoal –
infração que, por maioria de votos, foi incluída entre as causas da rejeição.
Também foi determinado o ressarcimento aos cofres
municipais da quantia de R$492,375,68, com recursos pessoais do gestor,
referente a ausência de
comprovação da efetiva ocorrência de pagamento de folhas de servidores
(R$491.674,94) e o pagamento indevido de multas e juros por atraso no
cumprimento de obrigações (R$ 700,74). O prefeito ainda deve restituir à conta
específica do FUNDEF a quantia de R$1.450.000,00, agora com recursos
municipais, em razão da transferência indevida da conta bancária de recurso
proveniente de precatórios.
municipais da quantia de R$492,375,68, com recursos pessoais do gestor,
referente a ausência de
comprovação da efetiva ocorrência de pagamento de folhas de servidores
(R$491.674,94) e o pagamento indevido de multas e juros por atraso no
cumprimento de obrigações (R$ 700,74). O prefeito ainda deve restituir à conta
específica do FUNDEF a quantia de R$1.450.000,00, agora com recursos
municipais, em razão da transferência indevida da conta bancária de recurso
proveniente de precatórios.
De
acordo com o parecer, a documentação apresentada pelo gestor não foi suficiente
para comprovar a existência de recursos para cobertura dos créditos abertos com
suporte em superavit financeiro na fonte 95, fato que, por si só, segundo o
relator,compromete o mérito das contas impondo a sua rejeição. Além disso, a
despesa total com pessoal representou, no terceiro quadrimestre, 67,21% da
receita corrente líquida do município, extrapolando assim o limite máximo de
54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O conselheiro José Alfredo
Rocha Dias, no entanto, por ser o primeiro ano de mandato – ao contrário de
três outros conselheiros -, não levou em consideração o fato para recomendar a
desaprovação das contas.
acordo com o parecer, a documentação apresentada pelo gestor não foi suficiente
para comprovar a existência de recursos para cobertura dos créditos abertos com
suporte em superavit financeiro na fonte 95, fato que, por si só, segundo o
relator,compromete o mérito das contas impondo a sua rejeição. Além disso, a
despesa total com pessoal representou, no terceiro quadrimestre, 67,21% da
receita corrente líquida do município, extrapolando assim o limite máximo de
54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O conselheiro José Alfredo
Rocha Dias, no entanto, por ser o primeiro ano de mandato – ao contrário de
três outros conselheiros -, não levou em consideração o fato para recomendar a
desaprovação das contas.
O
município apresentou no exercício de 2017 uma receita arrecadada no montante de
R$31.528.859,86 e promoveu despesas de R$39.499.541,07, o que resultou em
déficit orçamentário da ordem de R$7.970.681,21. Também ficou evidenciado a
inexistência de saldo para cobrir as despesas com restos a pagar, contribuindo
para o desequilíbrio fiscal das contas públicas. O gestor foi advertido a
adotar providência para reverter a situação, sob pena de ter as contas
rejeitadas no último ano do seu mandato pelo descumprimento do artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
município apresentou no exercício de 2017 uma receita arrecadada no montante de
R$31.528.859,86 e promoveu despesas de R$39.499.541,07, o que resultou em
déficit orçamentário da ordem de R$7.970.681,21. Também ficou evidenciado a
inexistência de saldo para cobrir as despesas com restos a pagar, contribuindo
para o desequilíbrio fiscal das contas públicas. O gestor foi advertido a
adotar providência para reverter a situação, sob pena de ter as contas
rejeitadas no último ano do seu mandato pelo descumprimento do artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
O
relatório técnico registrou a existência de irregularidades na formalização de
alguns contratos, a contratação de pessoal sem a realização de concurso público
e a classificação irregular de despesas
relatório técnico registrou a existência de irregularidades na formalização de
alguns contratos, a contratação de pessoal sem a realização de concurso público
e a classificação irregular de despesas
O
Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou pela
rejeição das contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, com a imputação de
penalidades ao gestor.
Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou pela
rejeição das contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, com a imputação de
penalidades ao gestor.
Cabe
recurso da decisão. Fonte: TCM-BA
recurso da decisão. Fonte: TCM-BA









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