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Eleições Municipais 2020: Comentário Jurídico Drº Josemar Santana

(Senhor do Bonfim, Bahia, 18 de novembro de 2019)

*Josemar Santana

Dando continuidade à série de comentários e artigos sobre as Eleições Municipais do próximo ano, a abordagem a seguir vai tratar das MUDANÇAS NAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR EM 2020.

Será uma eleição diferente das anteriores para vereador, porque a Minirreforma de 2017 alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), objetivando garantir ao processo eleitoral uma disputa mais justa e equânime entre os concorrentes.

Entre as alterações trazidas pela Minirreforma de 2017 (Lei 13.488/2017), as principais foram as seguintes:

FIM DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS QUE CADA PARTIDO PODERÁ LANÇAR – CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA e REDUÇÃO DO TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL.

FIM DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS

As Coligações Partidárias para Eleições Proporcionais, isto é, para Deputados Federais e Estaduais e Vereadores a partir de 2020 não poderão acontecer. Permite-se, entretanto, a reunião de Partidos em Coligações para as Eleições Majoritárias, ou seja, para Presidente da República, Governadores e Prefeitos.

Vale lembrar como era antes e como ficou a partir de 2020.

Antes – os votos de todos os candidatos e legendas da coligação eram somados conjuntamente, permitindo que as coligações e não os partidos isoladamente conquistassem vagas no legislativo.

A partir de 2020 – os Partidos não podem mais se coligar, porque esse tipo de eleição é proporcional e os partidos concorrerão em chapas separadas, sem alianças, o que significa dizer que os Partidos concorrerão apenas com os seus próprios votos. Assim, os partidos mais fortes sairão fortalecidos, enquanto os menores terão mais dificuldades em eleger seus candidatos.

AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS QUE CADA PARTIDO PODERÁ LANÇAR

Cada Partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal.

Antes, quando eram permitidas as Coligações, cada Coligação poderia lançar até 200% da quantidade de vagas existente na Câmara. Exemplo: Município com 12 vagas, cada Coligação poderia lançar em conjunto 24 candidatos a vereador.

A partir de 2020, cada partido isoladamente deverá lançar até 150% do número de cadeiras. Exemplo: Município com 12 vagas na Câmara cada partido isoladamente poderá lançar 18 candidatos a vereador.

Vale lembrar que as legendas terão que se adaptar às mudanças, porque para o alcance do coeficiente eleitoral haverá a necessidade de um número maior de candidatos como também nomes que tenham maior representatividade em número de votos para alcançarem o número de votos para eleger um ou mais candidatos.

CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos e entrou em vigor já nas eleições de 2018 e vai valer para as Eleições Municipais de 2020.

Há regras para a sua distribuição definidas em lei:uma pequena parcela é rateada entre todos os Partidos e o restante de acordo com a votação dos Partidos e a sua representação no Congresso.

Antes: os Partidos poderiam receber doações de empresas para as campanhas eleitorais.

Com a Minirreforma, as campanhas poderão contar somente com doações de pessoas físicas, limitadas a 10% do rendimento bruto que auferir no ano anterior ao das eleições e com a arrecadação por ferramentas de financiamento coletivo – o crownfunding ou vaquinha virtual.

REDUÇÃO DO TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Domicílio Eleitoral é o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político. O domicílio determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e assim, poder nele votar e por ele candidatar-se a cargo eletivo.

Antes: Na última eleição municipal, o candidato tinha que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo menos um ano antes do pleito.

Para as Eleições de 2020, o candidato deve possuir domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. Portanto, diminuiu.

OBS.: É o mesmo prazo exigido para a filiação partidária, isto é, o prazo mínimo para o candidato estar filiado ao seu Partido Político, que também, antes, era de um ano.

CLÁUSULA DE BARREIRA

Uma novidade que veio para limitar a participação de Partidos em eleições, se não tenha conseguido atingir um percentual mínimo de votos para o Congresso.  Veio com a Minirreforma Política de 2017 e já valeu para as Eleições de 2018. Sabe-se que muitos partidos sem densidade eleitoral existem como moeda de troca, isto é, são oferecidos em coligações em troca de cargos e até de dinheiro, para trocar por segundos ou minutos de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, tendo direito a cotas do fundo partidário, de acordo com a sua participação em cadeiras na Câmara dos Deputados.

Antes: todos os partidos recebiam uma fatia do fundo partidário, usado para manter a estrutura das siglas e tinha o tempo de propaganda em rádio e na TV calculado de acordo com a bancada na Câmara.

Agora, ficou assim: o Desempenho Eleitoral mínimo passa a existir para que os Partidos tenham direito ao tempo de propaganda e ao fundo partidário. Esse desempenho mínimo exige o cumprimento de pelo menos uma de duas exigências:

Os partidos precisam alcançar, no mínimo, 1.5% do total de votos válidos distribuídos em 9 estados ou mais. E em cada um desses estados a legenda precisa ter, no mínimo, 1% dos votos válidos ou eleger 9 deputados distribuídos em, no mínimo, 9 estados.

PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES 

A questão da participação das mulheres na política será tratada em uma PARTE ESPECIAL destes Comentários, especificamente, para facilitar a compreensão de todos os leitores.

OBSERVAÇÕES:

1 – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 é uma série de artigos e comentários sobre as eleições do próximo ano e está sendo tratado em PARTES, (aqui vai a PARTE III), semanalmente, publicadas nos principais Blogs da Região e no site www.santanaadv.com, de preferência toda segunda-feira, para informações que possam esclarecer ao leitor (eleitores e candidatos, ou não), sobre o que está disponível pela Justiça Eleitoral, para o Pleito de 2020.

2 – Na PARTE IV vamos abordar O LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA PARA AS ELEIÇÕES DE 2020.

Josemar Santana é jornalista e advogado, especialista em Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Criminal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA.