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Entenda o que é e a importância de compliance

*Josemar Santana
Nos
últimos anos muito se tem falado no meio empresarial em “COMPLIANCE” como
meio de tornar as empresas mais eficientes e confiáveis, pela garantia de
qualidade dos seus produtos e serviços e pela proteção contra atos de
corrupção.
O
termo tem origem na língua inglesa e deriva do verbo “to comply”, significando
a existência de esforço corporativo para estar de acordo com regras,
especificações, instruções e regulamentos, ganhando corpo “cada vez mais” nas
empresas atuais “ao
se deparar com intensas questões burocráticas, legais e sociais”,
 como
afirma Henrique Rebello, especialista no assunto e Diretor Vertical de Gestão
na empresa Alterdata Software.
O
que se pergunta sempre é o que teria motivado as empresas a darem importância
ao “compliance”, no
cenário organizacional das empresas, surgindo aí duas forças complementares,
consideradas bastantes agudas e relevantes, na visão de Rebello, quais
sejam: 1) a
sociedade anseia por organizações confiáveis e éticas, penalizando-as em imagem
e reputação caso decepcionem em seus valores; 2) o governo
estreita a vigilância sobre o cumprimento de aspectos legais que envolvem
políticas e normas regulamentares, aplicando severas punições (principalmente
de ordem financeiras) caso não sejam atendidas as determinações lícitas.
A
responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos
contra a Administração Pública, incentivando as organizações a criarem os seus
programas de integridade de “compliance” encontra
suporte na Lei 12,846 de 2013 e no decreto regulamentador nº 8.420 de 2015,
tendo a CGU (Controladoria
Geral da União) definido pela portaria nº 909/2015, três aspectos de análise, a
saber: 1) comprovação
de que o programa de integridade foi construído de acordo com o seu tamanho,
perfil de atuação e posicionamento no mercado; 2)comprovação de
histórico de aplicação do programa com resultados alcançados e 3) demonstração
de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo em questão, tendo funcionado
como prevenção contra um dano maior ou na reparação do prejuízo causado.
Percebe-se,
portanto, o valor do “compliance” pelo
reconhecimento da adoção de um conjunto efetivo de ferramentas que permitem e
facilitam o monitoramento das atividades internas de forma ampla e integrada
que, segundo Henrique Rebello, “garante
a transparência na gestão e o consequente resguardo às operações do negócio”,
 obviamente,
munidos dos dados necessários à justificativa de condutas no caso de um
eventual acionamento jurídico que deve ser evitado.
Há,
portanto, a imperiosa necessidade de organizar um sistema que garanta a mudança
de postura da empresa, para que a opção pela estruturação de uma conduta
lastreada no “compliance” alcance
a importância de organizações proativas, abandonando a sua postura reativa,
exigindo, para isso, o estabelecimento de rotinas de controle que precisam ser
eficientes e contínuas, porque só assim será possível às empresas a obtenção de
certificação específica de reconhecimento internacional, a exemplo da ISSO
19600:2014, publicada pela International
Organization for Standardization
 (ISO), que tem por finalidade
servir de padrão internacional e referência global para programa de gestão
de “compliance”.
Mas
não pára por AID a busca efetiva de qualidade no desempenho das atividades de
uma empresa que adote o “compliance”, porque
deve buscar alcançar a certificação  ISSO 37001, que é voltada para
prevenir, detectar e lidar com práticas de suborno no ambiente organizacional,
sejam aquelas praticadas em nome da organização ou aquelas praticadas por
colegas de trabalho.
Observando
esses pressupostos, e cumprindo todas as exigências normativas, as empresas
podem obter a contribuição que necessitam para proporcionar um ambiente de
desenvolvimento operacional, “favorecendo
a solidez do negócio e fortalecendo sua reputação frente aos consumidores”,
 como
adverte Rebello, que lembra a necessidade das empresas, no âmbito jurídico
adotarem uma postura de correção ética, com franca atenção às normas lícitas,
garantindo que haja conformidade operacional às leis vigentes e reforço e
proteção da empresa frente a possíveis acusações, voltando-se para eliminar
ricos de punições por irregularidades administrativas.
Por
fim, no que diz respeito à sociedade, o “compliance” atende os anseios
morais qie são validados e criticados pelos diversos públicos com os quais a
empresa se relaciona, porque o controle ético e operacional inibe que possíveis
desvios, em graus diversos, possam comprometer fatalmente “a imagem corporativa e causar danos
irreparáveis à reputação da marca”
, levando-a ao fracasso.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em
Direito Público com Habilitação para o ensino superior de Direito, integrante
do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba),
Salvador (Ba) e Brasília (DF). E-mail: [email protected] –
Site: www.santanaadv.com