O
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), em reunião ordinária no dia 15 de dezembro
de 2016, emitiu parecer favorável à aprovação das contas anuais do município de
Filadélfia, referente ao exercício de 2015. Este é o terceiro ano consecutivo
que o município de Filadélfia tem suas contas aprovadas.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), em reunião ordinária no dia 15 de dezembro
de 2016, emitiu parecer favorável à aprovação das contas anuais do município de
Filadélfia, referente ao exercício de 2015. Este é o terceiro ano consecutivo
que o município de Filadélfia tem suas contas aprovadas.
Anualmente as prestações de contas dos municípios da Bahia são remetidas ao TCM/BA,
que após análise dos números apresentados, emite seu parecer, recomendando à
Câmara Municipal, a rejeição ou aprovação das contas. Mais uma vez, o parecer
emitido foi favorável para Filadélfia em função do município, ter atendido aos
aspectos legais solicitados na prestação de contas anual.
que após análise dos números apresentados, emite seu parecer, recomendando à
Câmara Municipal, a rejeição ou aprovação das contas. Mais uma vez, o parecer
emitido foi favorável para Filadélfia em função do município, ter atendido aos
aspectos legais solicitados na prestação de contas anual.
Confira abaixo o Parecer:
Processo
nº 02450e16 – Contas da Prefeitura Municipal de FILADÉLFIA, exercício de 2015.
Gestor/Responsável: Sr. Antônio Barbosa dos Santos Júnior. Relator: Conselheiro
Raimundo Moreira. Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao
Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$50.400,00 (cinquenta
mil, quatrocentos reais), sendo a primeira aplicada com fundamento no art. 71
da Lei Complementar n° 06/91, e a segunda com amparo n o art. 5°, IV, da Lei
Federal n° 10.028/00, equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração anual
do Gestor, bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos
municipais do montante de R$40.194,22 (quarenta mil, cento e noventa e quatro
reais e vinte e dois centavos) pelo Gestor. Votaram os Conselheiros: o Cons.
Relator do processo, Dr. Raimundo Moreira, opinou pela Aprovação, com
ressalvas, das contas examinadas, aplicando ao Gestor multas nos valores de
R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos
reais), bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais
do montante de R$40.194,22 (quarenta mil, cento e noventa e quatro reais e
vinte e dois centavos) pelo Gestor, pelo que foi acompanhado pelos Conselheiros
José Alfredo, Plínio Carneiro Filho e Mário Negromonte; o Conselheiro Paolo
Marconi, por sua vez, apresentou voto divergente, no sentido da Rejeição, tendo
sido acompanhado pelo Conselheiro Fernando Vita, ficando a votação decidida por
4 x 2 (quatro votos a dois). Ao final, o Senhor Presidente proclamou como
vencedor o voto do Conselheiro Raimundo Moreira, que sugeriu a Aprovação, com
ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil
reais) e de R$50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos reais), bem assim determinação
de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$40.194,22
(quarenta mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) pelo
Gestor. Foi Presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pelo
Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Parecer Prévio nº
02450e16/2016 e Deliberação de Imputação de Débito nº 02450e16/2016.
nº 02450e16 – Contas da Prefeitura Municipal de FILADÉLFIA, exercício de 2015.
Gestor/Responsável: Sr. Antônio Barbosa dos Santos Júnior. Relator: Conselheiro
Raimundo Moreira. Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao
Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$50.400,00 (cinquenta
mil, quatrocentos reais), sendo a primeira aplicada com fundamento no art. 71
da Lei Complementar n° 06/91, e a segunda com amparo n o art. 5°, IV, da Lei
Federal n° 10.028/00, equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração anual
do Gestor, bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos
municipais do montante de R$40.194,22 (quarenta mil, cento e noventa e quatro
reais e vinte e dois centavos) pelo Gestor. Votaram os Conselheiros: o Cons.
Relator do processo, Dr. Raimundo Moreira, opinou pela Aprovação, com
ressalvas, das contas examinadas, aplicando ao Gestor multas nos valores de
R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos
reais), bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais
do montante de R$40.194,22 (quarenta mil, cento e noventa e quatro reais e
vinte e dois centavos) pelo Gestor, pelo que foi acompanhado pelos Conselheiros
José Alfredo, Plínio Carneiro Filho e Mário Negromonte; o Conselheiro Paolo
Marconi, por sua vez, apresentou voto divergente, no sentido da Rejeição, tendo
sido acompanhado pelo Conselheiro Fernando Vita, ficando a votação decidida por
4 x 2 (quatro votos a dois). Ao final, o Senhor Presidente proclamou como
vencedor o voto do Conselheiro Raimundo Moreira, que sugeriu a Aprovação, com
ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil
reais) e de R$50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos reais), bem assim determinação
de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$40.194,22
(quarenta mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) pelo
Gestor. Foi Presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pelo
Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Parecer Prévio nº
02450e16/2016 e Deliberação de Imputação de Débito nº 02450e16/2016.
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Filadélfia Com Informações do TCM-BA
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