A
partir de ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal
condenou, em 26 de julho, o atual prefeito de Saúde (BA), Sérgio Luis Silva
Passos, por ato de improbidade cometido quando exercia o mesmo cargo à frente
de Caldeirão Grande (BA). Em 2004, Passos autorizou a transferência – para a
empresa contratada –, de 93% dos recursos federais destinados à construção de
uma unidade de saúde. Contudo, em 2005, ano posterior ao fim de sua gestão,
apenas 36% da obra havia sido concluída.
partir de ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal
condenou, em 26 de julho, o atual prefeito de Saúde (BA), Sérgio Luis Silva
Passos, por ato de improbidade cometido quando exercia o mesmo cargo à frente
de Caldeirão Grande (BA). Em 2004, Passos autorizou a transferência – para a
empresa contratada –, de 93% dos recursos federais destinados à construção de
uma unidade de saúde. Contudo, em 2005, ano posterior ao fim de sua gestão,
apenas 36% da obra havia sido concluída.
Os
recursos foram oriundos do Convênio n° 099/2003, firmado entre Sérgio Passos e
o Fundo Nacional de Saúde, para a construção de unidade de saúde no povoado de
Vila Cardoso, na zona rural de Caldeirão Grande. O prazo estipulado para a
execução total do convênio foi de 360 dias. Entre agosto e dezembro de 2004
foram transferidos à empresa Paralela Projetos e Construções, responsável pela
execução da obra, R$ 125.950,00. Em fiscalização realizada pela
Controladoria Geral da União (CGU) em outubro de 2005, constatou-se que a
aplicação das verbas repassadas correspondia a 93,08% do total da execução
financeira do convênio, contudo, conforme vistoria feita no local, apenas
36,24% da obra estava concluída. A construção só foi concluída pela empresa em
março de 2010, seis anos após o pagamento.
recursos foram oriundos do Convênio n° 099/2003, firmado entre Sérgio Passos e
o Fundo Nacional de Saúde, para a construção de unidade de saúde no povoado de
Vila Cardoso, na zona rural de Caldeirão Grande. O prazo estipulado para a
execução total do convênio foi de 360 dias. Entre agosto e dezembro de 2004
foram transferidos à empresa Paralela Projetos e Construções, responsável pela
execução da obra, R$ 125.950,00. Em fiscalização realizada pela
Controladoria Geral da União (CGU) em outubro de 2005, constatou-se que a
aplicação das verbas repassadas correspondia a 93,08% do total da execução
financeira do convênio, contudo, conforme vistoria feita no local, apenas
36,24% da obra estava concluída. A construção só foi concluída pela empresa em
março de 2010, seis anos após o pagamento.
Para
o MPF em Campo Formoso, o gestor cometeu ato de improbidade ao realizar o
pagamento antecipado, sem comprovação da efetiva execução dos serviços
contratados. Na ação, o órgão pediu a condenação de Passos nas sanções previstas
pela Lei da
Improbidade (8.429/92). Na sentença, o juiz considerou que a
conduta infringe a lei em seu artigo 10, inciso XI – “liberar verba pública sem
a estrita observância das normas pertinentes”.
o MPF em Campo Formoso, o gestor cometeu ato de improbidade ao realizar o
pagamento antecipado, sem comprovação da efetiva execução dos serviços
contratados. Na ação, o órgão pediu a condenação de Passos nas sanções previstas
pela Lei da
Improbidade (8.429/92). Na sentença, o juiz considerou que a
conduta infringe a lei em seu artigo 10, inciso XI – “liberar verba pública sem
a estrita observância das normas pertinentes”.
Condenação – Passos
foi condenado à perda da função pública que ocupa; ao ressarcimento integral do
dano, correspondente à correção monetária e juros incidentes sobre a diferença
entre o constatado pela CGU e o percentual recebido pela empresa desde 30 de
dezembro de 2004, data do último pagamento, e 25 de março de 2010 – data do
termo de aceitação definitiva da obra. Deverá, ainda, pagar 50% desse valor a
título de multa civil. O juiz decretou, também, a suspensão do exercício dos direitos
políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
foi condenado à perda da função pública que ocupa; ao ressarcimento integral do
dano, correspondente à correção monetária e juros incidentes sobre a diferença
entre o constatado pela CGU e o percentual recebido pela empresa desde 30 de
dezembro de 2004, data do último pagamento, e 25 de março de 2010 – data do
termo de aceitação definitiva da obra. Deverá, ainda, pagar 50% desse valor a
título de multa civil. O juiz decretou, também, a suspensão do exercício dos direitos
políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O
que acontece agora?
que acontece agora?
O
condenado e o MPF poderão recorrer ao Tribunal Regional da 1ª Região, pedindo a
reforma da sentença. Caso não seja ajuizado recurso dentro do prazo legal (15
dias úteis a partir da intimação), a sentença deverá ser cumprida conforme a
decisão do juiz de 1ª instância.
condenado e o MPF poderão recorrer ao Tribunal Regional da 1ª Região, pedindo a
reforma da sentença. Caso não seja ajuizado recurso dentro do prazo legal (15
dias úteis a partir da intimação), a sentença deverá ser cumprida conforme a
decisão do juiz de 1ª instância.
Número
para consulta processual na Justiça Federal – 0004716-78.2009.4.01.3302 (Número
antigo: 2009.33.02.000572-5 – Subseção Judiciária de Campo Formoso
para consulta processual na Justiça Federal – 0004716-78.2009.4.01.3302 (Número
antigo: 2009.33.02.000572-5 – Subseção Judiciária de Campo Formoso
Assessoria
de Comunicação
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Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617-2295/2294/2296/2200
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