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TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENDE, PELA SEGUNDA VEZ, LIMINAR DA JUSTIÇA LOCAL POR INTERFERÊNCIA INDEVIDA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA DOS PODERES

O
Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, GESIVALDO BRITTO, deferiu
pedido de suspensão de liminar concedido pela Justiça Local na última
quinta-feira (01/02/2018) contra a Câmara de Vereadores de Jaguarari, onde obrigava
a edilidade a colocar em pauta e aprovar dentro do prazo de 24h a LOA – Lei
Orçamentária Anual, bem como suspendia as investigações contra o prefeito de
Jaguarari, Sr. Everton Carvalho Rocha (PSDB), as quais, por força de ordem
judicial superior contrária a decisão local, poderá ser dada continuidades aos
trabalhos das duas comissões processantes, sendo que a primeira, já se encontra
em fase final.
De
acordo com a decisão, o Desembargador pontua “que a decisão judicial que
deferiu a liminar requerida pelo Município de Jaguarari contraria o
interesse público e causa grave lesão à ordem administrativa e à segurança
jurídica, tendo em vista que adentra indevidamente matéria administrativa
e interna do Poder Legislativo (matéria interna corporis), impedindo que a
Câmara Municipal de Jaguarari exerça regularmente suas funções
institucionais, além de contrariar o regimento interno da Câmara
Legislativa. Afirma, por fim, que não estavam presentes os requisitos
autorizadores da concessão de liminar, não havendo se falar em omissão
legislativa, ressaltando, ainda, que a liminar cuja suspensão ora se persegue
esgotou totalmente o objeto do Mandado de Segurança de origem.”
Com
esta decisão, o TJ-BA, pela segunda vez “derruba” a posição da Justiça de
Jaguarari que, na interpretação e alegação dos Desembargadores, novamente,
interfere, viola e contraria o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, podendo causar insegurança jurídica, por adentrar em matéria própria
do Poder Legislativo.
Aduz
relatar que recentemente o prefeito impetrante garantiu na emissora de rádio
local,que o Judiciário iria dá um “freio” e colocaria “ordem” em Jaguarari,
assim, com esta afirmação, o prefeito Everton Rocha teria alguma certeza prévia
das decisões da Justiça local, antes destas serem proferidas?
Confira
a integra da decisão desta quarta-feira, 07 de fevereiro de 2018:


Processo:
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8001720-21.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: Câmara Municipal de Jaguarari
Advogado(s): CELSO NEGRÃO DA FONSECA JUNIOR (OAB:0022177/BA) RÉU: MUNICÍPIO DE
JAGUARARI Advogado(s):
  
DECISÃO
A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI requer a suspensão dos efeitos da liminar
concedida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do
Mandado de Segurança nº 8000038-02.2018.8.05.0139 impetrado pelo Município de
Jaguarari contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores, Márcio José Gomes
de Araújo.
“(…)
concedo a medida liminar pleiteada, para determinar que o presidente da Câmara,
ora impetrado inclua em pauta o Projeto de Lei n. ° 016/2017, em regime de
urgência, no prazo de 24 horas, em quantas sessões extraordinárias for preciso
designar, até atingir o quorum necessário à votação da LOA, dando-se ampla
publicidade à convocação, seja no Diário Oficial, seja através de ofício a ser
entregue em mãos aos vereadores, seja através da Rádio local, devendo
permanecer suspensas quaisquer outras atividades do Poder Legislativo
(inclusive a comissão parlamentar processante), com trancamento de pauta e sob
pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 em desfavor dos vereadores
ausentes ou que descumpram a convocação. Determino, ainda, que, em todas as sessões
designadas compareça um Oficial de Justiça atuante neste Juízo e certifique
quais os vereadores presentes na sessão e nas imediações da Casa, para que o
Ministério Público possa avaliar a conduta sob o prisma do crime de
responsabilidade dos vereadores.”
Aduz,
em síntese, que a decisão judicial que deferiu a liminar requerida pelo
Município de Jaguarari contraria o interesse público e causa grave lesão à
ordem administrativa e à segurança jurídica, tendo em vista que adentra
indevidamente matéria administrativa e interna do Poder Legislativo (matéria
interna corporis), impedindo que a Câmara Municipal de Jaguarari exerça
regularmente suas funções institucionais, além de contrariar o regimento
interno da Câmara Legislativa.  
Afirma,
por fim, que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de
liminar, não havendo se falar em omissão legislativa, ressaltando, ainda, que a
liminar cuja suspensão ora se persegue esgotou totalmente o objeto do Mandado
de Segurança de origem.
Pugna,
ao final, seja determinada a imediata sustação da eficácia da decisão
impugnada. É o relatório. DECIDO. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança
impetrado pelo Município de Jaguarari contra o Presidente da Câmara Municipal,
cuja pretensão é que seja determinada a deliberação do Projeto de Lei nº
016/2017 – Projeto de Lei Orçamentária Anual, sob a alegação de abuso de
direito da autoridade impetrada e omissão legislativa. Infere-se dos autos que
o Magistrado a quo deferiu a liminar requestada, determinando a inclusão em
pauta do Projeto de Lei nº 016/2017 ao tempo em que determinou a suspensão das
demais atividades do Poder Legislativo até que se ultime a votação. Com efeito,
o pedido de Suspensão de Liminar caracteriza-se como instrumento previsto em
lei para suspender a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade e para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas. É o que se depreende da análise do artigo 4º da Lei 8.437/92.
Confira-se:
Art.
4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar
nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Observada
a restritividade das hipóteses de cabimento do pedido de suspensão de liminar,
verifica-se que a decisão proferida pelo juízo a quo configura indevida
interferência do Judiciário em matéria administrativa e interna do Câmara
Municipal de Jaguarari, violando os princípios da separação, harmonia e
independência dos Poderes e, por conseguinte, a ordem pública. Esse
entendimento já foi adotado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a
exemplo da decisão da ex-Presidente desta Corte, a Exma. Des. Maria do Socorro
Barreto Santiago nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº
0004669-91.2017.8.05.0000, em excerto cuja transcrição se faz pertinente: “A
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARARI, por seu advogado, requer a
suspensão da liminar concedida, em parte, nos autos do Mandado de Segurança nº
8000250-87.2017.8.05.0032, impetrado por JOSÉ RIBEIRO NEVES. A decisão, cujos
efeitos se pretende sustar, determinou a retirada de pauta do Projeto de Lei nº
004/2017, que trata de unicidade sindical, até ulterior deliberação do Juízo,
sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (…) Esclareça-se, de
início, que em pedidos de suspensão não são examinadas questões de mérito da
demanda, mas, apenas, e tão somente, a potencialidade lesiva aos bens jurídicos
tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. No
caso, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, a decisão
impugnada, de fato, fere a ordem pública, porquanto representa uma indevida
interferência do Judiciário nos atos interna corporis da Câmara Municipal de
Brumado, fragilizando o princípio da separação e harmonia entre os poderes. À
vista do exposto, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar
concedida no Mandado de Segurança nº 8000250-87.2017.8.05.0032″. 
À
vista do exposto, DEFERE-SE o pedido de suspensão dos efeitos da liminar
concedida no Mandado de Segurança nº 8000038-02.2018.8.05.0139. 
Dê-se
ciência ao Juízo da causa. 
Publique-se.
Intimem-se. 
FONTE: JAGUARARI ONLINE