*Josemar Santana
Nos
últimos anos muito se tem falado no meio empresarial em “COMPLIANCE” como
meio de tornar as empresas mais eficientes e confiáveis, pela garantia de
qualidade dos seus produtos e serviços e pela proteção contra atos de
corrupção.
últimos anos muito se tem falado no meio empresarial em “COMPLIANCE” como
meio de tornar as empresas mais eficientes e confiáveis, pela garantia de
qualidade dos seus produtos e serviços e pela proteção contra atos de
corrupção.
O
termo tem origem na língua inglesa e deriva do verbo “to comply”, significando
a existência de esforço corporativo para estar de acordo com regras,
especificações, instruções e regulamentos, ganhando corpo “cada vez mais” nas
empresas atuais “ao
se deparar com intensas questões burocráticas, legais e sociais”, como
afirma Henrique Rebello, especialista no assunto e Diretor Vertical de Gestão
na empresa Alterdata Software.
termo tem origem na língua inglesa e deriva do verbo “to comply”, significando
a existência de esforço corporativo para estar de acordo com regras,
especificações, instruções e regulamentos, ganhando corpo “cada vez mais” nas
empresas atuais “ao
se deparar com intensas questões burocráticas, legais e sociais”, como
afirma Henrique Rebello, especialista no assunto e Diretor Vertical de Gestão
na empresa Alterdata Software.
O
que se pergunta sempre é o que teria motivado as empresas a darem importância
ao “compliance”, no
cenário organizacional das empresas, surgindo aí duas forças complementares,
consideradas bastantes agudas e relevantes, na visão de Rebello, quais
sejam: 1) a
sociedade anseia por organizações confiáveis e éticas, penalizando-as em imagem
e reputação caso decepcionem em seus valores; 2) o governo
estreita a vigilância sobre o cumprimento de aspectos legais que envolvem
políticas e normas regulamentares, aplicando severas punições (principalmente
de ordem financeiras) caso não sejam atendidas as determinações lícitas.
que se pergunta sempre é o que teria motivado as empresas a darem importância
ao “compliance”, no
cenário organizacional das empresas, surgindo aí duas forças complementares,
consideradas bastantes agudas e relevantes, na visão de Rebello, quais
sejam: 1) a
sociedade anseia por organizações confiáveis e éticas, penalizando-as em imagem
e reputação caso decepcionem em seus valores; 2) o governo
estreita a vigilância sobre o cumprimento de aspectos legais que envolvem
políticas e normas regulamentares, aplicando severas punições (principalmente
de ordem financeiras) caso não sejam atendidas as determinações lícitas.
A
responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos
contra a Administração Pública, incentivando as organizações a criarem os seus
programas de integridade de “compliance” encontra
suporte na Lei 12,846 de 2013 e no decreto regulamentador nº 8.420 de 2015,
tendo a CGU (Controladoria
Geral da União) definido pela portaria nº 909/2015, três aspectos de análise, a
saber: 1) comprovação
de que o programa de integridade foi construído de acordo com o seu tamanho,
perfil de atuação e posicionamento no mercado; 2)comprovação de
histórico de aplicação do programa com resultados alcançados e 3) demonstração
de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo em questão, tendo funcionado
como prevenção contra um dano maior ou na reparação do prejuízo causado.
responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos
contra a Administração Pública, incentivando as organizações a criarem os seus
programas de integridade de “compliance” encontra
suporte na Lei 12,846 de 2013 e no decreto regulamentador nº 8.420 de 2015,
tendo a CGU (Controladoria
Geral da União) definido pela portaria nº 909/2015, três aspectos de análise, a
saber: 1) comprovação
de que o programa de integridade foi construído de acordo com o seu tamanho,
perfil de atuação e posicionamento no mercado; 2)comprovação de
histórico de aplicação do programa com resultados alcançados e 3) demonstração
de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo em questão, tendo funcionado
como prevenção contra um dano maior ou na reparação do prejuízo causado.
Percebe-se,
portanto, o valor do “compliance” pelo
reconhecimento da adoção de um conjunto efetivo de ferramentas que permitem e
facilitam o monitoramento das atividades internas de forma ampla e integrada
que, segundo Henrique Rebello, “garante
a transparência na gestão e o consequente resguardo às operações do negócio”, obviamente,
munidos dos dados necessários à justificativa de condutas no caso de um
eventual acionamento jurídico que deve ser evitado.
portanto, o valor do “compliance” pelo
reconhecimento da adoção de um conjunto efetivo de ferramentas que permitem e
facilitam o monitoramento das atividades internas de forma ampla e integrada
que, segundo Henrique Rebello, “garante
a transparência na gestão e o consequente resguardo às operações do negócio”, obviamente,
munidos dos dados necessários à justificativa de condutas no caso de um
eventual acionamento jurídico que deve ser evitado.
Há,
portanto, a imperiosa necessidade de organizar um sistema que garanta a mudança
de postura da empresa, para que a opção pela estruturação de uma conduta
lastreada no “compliance” alcance
a importância de organizações proativas, abandonando a sua postura reativa,
exigindo, para isso, o estabelecimento de rotinas de controle que precisam ser
eficientes e contínuas, porque só assim será possível às empresas a obtenção de
certificação específica de reconhecimento internacional, a exemplo da ISSO
19600:2014, publicada pela International
Organization for Standardization (ISO), que tem por finalidade
servir de padrão internacional e referência global para programa de gestão
de “compliance”.
portanto, a imperiosa necessidade de organizar um sistema que garanta a mudança
de postura da empresa, para que a opção pela estruturação de uma conduta
lastreada no “compliance” alcance
a importância de organizações proativas, abandonando a sua postura reativa,
exigindo, para isso, o estabelecimento de rotinas de controle que precisam ser
eficientes e contínuas, porque só assim será possível às empresas a obtenção de
certificação específica de reconhecimento internacional, a exemplo da ISSO
19600:2014, publicada pela International
Organization for Standardization (ISO), que tem por finalidade
servir de padrão internacional e referência global para programa de gestão
de “compliance”.
Mas
não pára por AID a busca efetiva de qualidade no desempenho das atividades de
uma empresa que adote o “compliance”, porque
deve buscar alcançar a certificação ISSO 37001, que é voltada para
prevenir, detectar e lidar com práticas de suborno no ambiente organizacional,
sejam aquelas praticadas em nome da organização ou aquelas praticadas por
colegas de trabalho.
não pára por AID a busca efetiva de qualidade no desempenho das atividades de
uma empresa que adote o “compliance”, porque
deve buscar alcançar a certificação ISSO 37001, que é voltada para
prevenir, detectar e lidar com práticas de suborno no ambiente organizacional,
sejam aquelas praticadas em nome da organização ou aquelas praticadas por
colegas de trabalho.
Observando
esses pressupostos, e cumprindo todas as exigências normativas, as empresas
podem obter a contribuição que necessitam para proporcionar um ambiente de
desenvolvimento operacional, “favorecendo
a solidez do negócio e fortalecendo sua reputação frente aos consumidores”, como
adverte Rebello, que lembra a necessidade das empresas, no âmbito jurídico
adotarem uma postura de correção ética, com franca atenção às normas lícitas,
garantindo que haja conformidade operacional às leis vigentes e reforço e
proteção da empresa frente a possíveis acusações, voltando-se para eliminar
ricos de punições por irregularidades administrativas.
esses pressupostos, e cumprindo todas as exigências normativas, as empresas
podem obter a contribuição que necessitam para proporcionar um ambiente de
desenvolvimento operacional, “favorecendo
a solidez do negócio e fortalecendo sua reputação frente aos consumidores”, como
adverte Rebello, que lembra a necessidade das empresas, no âmbito jurídico
adotarem uma postura de correção ética, com franca atenção às normas lícitas,
garantindo que haja conformidade operacional às leis vigentes e reforço e
proteção da empresa frente a possíveis acusações, voltando-se para eliminar
ricos de punições por irregularidades administrativas.
Por
fim, no que diz respeito à sociedade, o “compliance” atende os anseios
morais qie são validados e criticados pelos diversos públicos com os quais a
empresa se relaciona, porque o controle ético e operacional inibe que possíveis
desvios, em graus diversos, possam comprometer fatalmente “a imagem corporativa e causar danos
irreparáveis à reputação da marca”, levando-a ao fracasso.
fim, no que diz respeito à sociedade, o “compliance” atende os anseios
morais qie são validados e criticados pelos diversos públicos com os quais a
empresa se relaciona, porque o controle ético e operacional inibe que possíveis
desvios, em graus diversos, possam comprometer fatalmente “a imagem corporativa e causar danos
irreparáveis à reputação da marca”, levando-a ao fracasso.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em
Direito Público com Habilitação para o ensino superior de Direito, integrante
do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba),
Salvador (Ba) e Brasília (DF). E-mail: [email protected] –
Site: www.santanaadv.com
Direito Público com Habilitação para o ensino superior de Direito, integrante
do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba),
Salvador (Ba) e Brasília (DF). E-mail: [email protected] –
Site: www.santanaadv.com