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FILADÉLFIA: PREFEITURA REGULAMENTA A COBRANÇA DA CIP(CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

Vem
aí mais um imposto para o consumidor do município de Filadélfia . Através do
Decreto de n° 178 de 11 de julho de 2017 a Prefeitura de Filadélfia “Regulamenta
a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras
providências”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 100, inciso XI da Lei Orgânica
Municipal e com base na Lei Municipal 024/2002, bem assim, no Artigo 149-A da
Constituição Federal, DECRETA: 
Art. 1º. – O presente Decreto regulamenta a
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista na Lei
Municipal nº 024/2002, de 31 de dezembro de 2002. 
Art. 2º. – A base de cálculo
da CIP (Artigo 7º, inciso I da Lei Municipal nº 024/2002) é o valor líquido da
fatura de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês. § 1º.
– Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como valor líquido
da fatura, o consumo ativo, o consumo reativo excedente, a demanda ativa e
demanda excedente. § 2º. – Entende-se por valor líquido, o valor da conta de
energia elétrica excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, PIS e COFINS. 
Art. 3º. – O valor da
Contribuição é calculado aplicando-se à base de cálculo das alíquotas do quadro
detalhado no Artigo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 024/2002, limitado em
função do tipo do consumidor e das faixas de consumo, com limite máximo para
cobrança no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o exercício de 2017. § 1º.
– O limite máximo para cobrança da CIP (Lei Municipal nº 024/2002) será
reajustado anualmente com base na variação acumulada do exercício anterior do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE. 
Art. 4º. – A data de vencimento da CIP será
a mesma da conta de consumo de energia elétrica.
Art.
5º. – O lançamento da CIP é mensal e efetuado por homologação, devendo ser
recolhido pela concessionária, em conta específica da Prefeitura até o 15º dia
útil ao mês subseqüente ao da arrecadação. 
Art. 6º. – O presente Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.

Fonte:
Diga Filadelfia com Informações do DOM