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Filadélfia: Professores e funcionários da Secretaria de Educação aumentam expectativa do repasse do Precatório

Com
a chegada do mês de dezembro todos ficam animados por haver o período natalino
momento de confraternização entre as famílias, trocas de presentes etc.

No município de Filadélfia esse mês de dezembro de 2016 é um pouco diferente
dos outros, pois os funcionários da Secretaria de Educação do município estão
na expectativa do repasse milionário do Precatório da diferença do FUNDEF para
FUNDEB, que segundo o prefeito Barbosa Júnior já havia anunciado que o valor
entraria a partir do dia 05 /12 e segundo o mesmo esse valor será repassado uma
parte para os professores e funcionários da Educação, segundo informações esse
montante de valores a ser creditado nas contas do município chega a pouco mais
de 10 milhões líquido.

Percebe-se uma ansiedade principalmente por parte dos professores haja vista
segundo informações extra oficiais esse valores serão rateados pela prefeitura
municipal proporcional ao tempo de trabalho de cada servidor.
 
Ainda segundos informações que circulam nos quatro cantos do município tem
professor que já planeja como gastar esse repasse que segundo informações tem
pessoas que o repasse será acima de 40 mil.
O Prefeito Barbosa Júnior sempre deixou claro a possibilidade de fazer esse
repasse aos profissionais da educação e de acordo com o andar da carruagem
assim que o recurso entrar na conta será creditado nas contas dos funcionários
 que trabalharam nesse período lotados na
Secretaria municipal de Educação.

Os
conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia aprovaram Resolução
advertindo os prefeitos de que os recursos oriundos de precatórios referentes
ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) só poderão ser
aplicados em educação, nos termos da Lei Federal 11.494/2007, sob pena de
caracterização de desvio de finalidade. Alertam que, em caso de descumprimento,
os gestores estão sujeitos a penas administrativas e a representação ao
Ministério Público Federal. Não se admite, também, de acordo com o documento,
“a qualquer título, a cessão dos créditos de precatórios, nem a sua utilização
para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos
contratos celebrados para propositura e acompanhamento de ação judicial visando
obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário,
transitadas em julgado”.

O TCM decidiu emitir uma Resolução orientando os prefeitos em razão do volume
de recursos que os municípios vão receber após questionarem na Justiça o
repasse a menor de recursos do Fundef, por parte da União, entre os anos de
1998 e 2006. Sentenças já prolatadas em favor de 48 municípios pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região – dos 198 municípios que recorreram à Justiça –
prevêem o pagamento de um total de R$702 milhões. Algumas prefeituras já
receberam os precatórios milionários, como por exemplo, a de Casa Nova, que foi
beneficiada com o equivalente a R$92,7 milhões.

O objetivo do TCM é impedir o uso indevido destes recursos em ações estranhas à
educação e advertir os prefeitos sobre a rigorosa fiscalização que será
realizada e as punições a que estão sujeitos em caso de desvio de finalidade.
Isto se fez necessário porque há informações de que alguns prefeitos de municípios
contemplados com os precatórios manifestaram a intenção de utilizar os recursos
de forma livre e desvinculada da educação, sob o argumento de que os valores
não teriam mais a natureza de verba do Fundef, e sim indenizatória – o que
preocupa não só o TCM como também o Ministério Público Federal, Estadual e o
Ministério Público de Contas.
Por isso, na Resolução que recebeu o nº1346/2016, aprovada pela unanimidade dos
conselheiros, ficou estabelecido expressamente que, “sem prejuízo das sanções
legais e da aplicação de multa, conforme previsão na legislação desta Corte de
Contas, o descumprimento, pelo Gestor Público, das orientações estabelecidas
nesta Resolução, ensejará no oferecimento de representação ao Ministério
Público Federal para apuração de eventual ato de improbidade administrativa,
nos termos do art.11 da Lei Federal nº8.429/1992”.
Além de frisar que os recursos dos precatórios são vinculados ao Fundef – e por
isso só podem ser utilizados na área de educação – o TCM orienta que a sua aplicação,
com o planejamento devido, pode se dar em exercícios diversos daquele em que
ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitando-se o
prazo limite de vigência do Fundef, que é dezembro de 2020.
Os municípios que já cumprem o piso salarial nacional para os professores do
magistério público da educação básica, bem como o limite da despesa total com
pessoal, de acordo com o a Lei de Responsabilidade Fiscal, não precisam
utilizar os recursos dos precatórios em remuneração de professores, desde que o
dinheiro seja utilizado sempre em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. 
Determina ainda que os recursos dos precatórios devem ser contabilizados em
rubrica específica e a movimentação financeira, a partir do ingresso do
dinheiro nos cofres municipais, ser operada por intermédio de conta bancária
única e específica, de modo a possibilitar uma fiscalização contínua e
rigorosa. Além de proibir a cessão dos créditos de precatório ou sua utilização
para o pagamento de advogados, inclusive na hipótese de contratos celebrados
para o ingresso e acompanhamento da ação judicial para a obtenção dos
respectivos créditos (”ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas
em julgado”), o TCM adverte que outra destinação ou aplicação dos recursos que
não em educação, será lavrado Termo de Ocorrência contra o gestor para apuração
de responsabilidades, sem prejuízos de repercussões também quando do exame
anual das contas.

Redação
Diga Filadélfia com informações do TCM-BA