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Jaguarari: Justiça mantém Comissão que apura denúncias contra o prefeito Everton Rocha

Nesta
quarta-feira (10), a Juíza da Comarca de Jaguarari-BA, Dra. Maria Luíza
Nogueira Cavalcanti Muritiba, INDEFERIU pedido de liminar impetrado pelo
vereador Lourival de Almeida Sandes (PDT), na terça-feira (9). O Processo tinha
o objetivo de evitar a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante que
investiga a denúncia de crime de responsabilidade político-administrativo
cometido pelo prefeito Everton Rocha (PSDB) ao solicitar que fosse sobrestada,
ou seja, interrompida e determinada apenas a votação da LOA – Lei Orçamentária
Anual para que o legislativo municipal entrasse em recesso até 15 de fevereiro,
além de acusar o Presidente da Câmara e outros vereadores de desrespeitar a
Lei, dentre outras citações.
De
acordo com a Petição apresentada à Justiça, atendendo o direito à ampla defesa
e contraditório, Márcio Gomes (impetrado) relatou que, mais uma vez, o vereador
Louri age com o intuito de obstruir o funcionamento da Comissão Processante e
não apenas deliberar a votação da LOA, pois na qualidade de presidente da
Comissão de Justiça e Redação Final, não participou de nenhuma reunião e
tampouco providenciou a emissão do parecer técnico, necessário para a agilidade
e envio para o cumprimento dos ritos legais. A justificativa aponta que o edil,
ao utiliza-se dos recursos jurídicos, demonstra querer, sozinho, impor a sua
vontade à da maioria qualificada do parlamento, e não o de sanar uma suposta
irregularidade. Quanto a não aprovação da LOA, Márcio esclareceu ao judiciário
que, no início de um ano, sem que o Orçamento tenha sido aprovado, o Executivo
conta com a liberação mensal de 1/12 (um doze avos ou um duodécimo) do valor
previsto para o custeio da máquina pública. Ou seja, o município não para, pois
esses duodécimos são usados para pagar salários, manutenção dos serviços
públicos, encargos sociais, precatórios, serviços da dívida, ações de prevenção
de desastres e financiamento estudantil, por exemplo. Márcio defendeu-se no
Processo sustentando que as verdadeiras autoridades coatoras são os Presidentes
das Comissões que não devolveram a matéria para sua deliberação, inclusive o
Impetrante e finalizou dizendo que foi apontado como autoridade coatora de
forma equivocada, pois vem inclusive incluindo a matéria em pauta e que esta só
não sofreu deliberação por ausência de quórum, o que nesse caso foge da sua
alçada.
CONFIRA
A DECISÃO:
Processo
nº8000001-72.2018.8.05.0139
Sobre
o pedido de liminar, decido o seguinte:
O
art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, autoriza ao Juiz conceder liminarmente a
providência pertinente ao writ quando forem relevantes os fundamentos da
impetração e haja perigo de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente
ao final. A medida acautelatória, portanto, só deve ser concedida se estiverem
presentes os requisitos de sua admissibilidade explicitados pelo legislador.
Ressaltando
suas características, o mestre HELY LOPES MEIRELLES ensina que “a medida
liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é
procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela
iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se
mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não
importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à
Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando
provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (Mandado de Segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas-Data”, pág. 50).
Essa
providência, assim, “só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza
da sentença. Por tais motivos, o juiz, no exercício de seu munus, pode conceder
a medida liminar em qualquer tempo ou revogá-la a qualquer tempo, sempre
inspirado naquele intuito cardeal de assegurar matéria à sentença a ser
editada” (Habeas Data. Mandado de Injunção. Habeas Corpus. Mandado de
Segurança. Ação Popular – As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, Segundo a
Nova Constituição – 3ª edição, pág. 230).
Em
suma: impende que se verifique se, ante a narração dos fatos, bem como pela
análise das provas produzidas pelo autor, estão presentes os requisitos
ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
O
impetrado aduz que o presente mandado de segurança significa apenas uma manobra
política para tentar evitar a continuidade das atividades da Comissão
Processante, fazendo com que o Poder Judiciário interfira em questões interna
corporis.
Uma
coisa é fato: ao analisar a Lei Orgânica do Município, vê-se que o artigo 36,
parágrafo 1º, diz que as atribuições da Mesa e a forma de substituição, as
eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no
Regimento Interno.
Por
sua vez, o artigo 35, parágrafo 1º, ao dispor sobre o processo legislativo reza
que o que caberá às comissões em razão da matéria de sua competência.
Por
outro lado, apesar do impetrante ser Vereador, não trouxe aos autos o Regimento
Interno da Casa Legislativa, a fim de que esta magistrada pudesse conhecer o
trâmite interno do projeto de lei e pudesse controlar a legalidade do ato
administrativo em questão.
Pelo
que se tem nos autos até então, não parece ter havido qualquer ilegalidade por
parte do impetrado como Presidente da Câmara, de modo que qualquer decisão que
não fosse no sentido de tal controle de legalidade seria uma intromissão
indevida em uma questão interna e ofenderia o princípio da Separação dos
Poderes.
Muito
pelo contrário. O que existe é a constatação de que o impetrado incluiu em
pauta o projeto de lei orçamentária, como o próprio impetrante comprovou. Se
não foi votado foi justamente pela ausência do quorum qualificado exigido.
Não
há ato do Presidente da Câmara, ora impetrado, comissivo ou omissivo que possa
ser caracterizado como ilegalidade ou abuso de poder
Assim,
procedendo-se a uma análise acurada dos autos, não vislumbro a presença dos
requisitos que autoriza o deferimento da tutela de urgência pretendida,
consoante a regra contida no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009,
Assim,
diante do exposto, sem que importe em antecipação do julgamento final da lide,
NÃO evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,
INDEFIRO-O.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Notifique-se
para prestar informações no prazo legal.
Jaguarari,10
de janeiro de 2018.
(assinado
digitalmente)
Maria
Luíza Nogueira Cavalcanti Muritiba
JUÍZA
DE DIREITO
Fonte:
Jaguarari On Line