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Jaguarari: Tribunal de Justiça da Bahia mantém Sessão que vai apurar denúncia contra o prefeito Everton Rocha

Acatando
o pedido da Câmara de Vereadores do município de Jaguarari, a Desembargadora
Maria do Socorro, julgou procedente e manteve os atos realizados na sessão do
último dia 30 de novembro, quando a câmara aceitou a denúncia contra o prefeito
Everton Rocha e criou comissão processante para apurar a denúncia.
Confira
a sentença.
Processo:
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8001314-34.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: Câmara Municipal de Jaguarari
Advogado(s): CELSO NEGRAO DA FONSECA JUNIOR (OAB:0022177/BA) RÉU: VALNEY VITOR
DA SILVA e outros (5) Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:0047821/BA)
DECISÃO I – A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI, por seu procurador, formulou o
presente pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida na Ação
Anulatória de Ato Administrativo nº. 8000697-45.2017.8.05.0139, ajuizada por
VALNEY VITOR DA SILVA e OUTROS. A decisão, cujos efeitos se pretende sustar,
determinou “a anulação da sessão realizada na Câmara Municipal no dia
30/11/2017, em todos os seus termos, determinado a realização de uma nova sessão,
que deve ser designada pelo re no prazo máximo de 10 dias, dando-se ampla
divulgação da data aprazada e direito de acesso aos cidadãos que desejem
assisti-la”. A Requerente relata que, ao contrário do que afirmaram os autores,
ora requeridos, foi dada ampla publicidade à referida sessão, destinada à
leitura e recebimento de denúncia que redundou na abertura de processo
administrativo para apurar infração imputada ao Prefeito do Município de
Jaguarari, mediante transmissão ao vivo pelas redes sociais e por carro de som
instalado na frente da Casa Legislativa. Esclarece que “a Câmara de Jaguarari
enfrentou procedimento similar em 2006, cujo comportamento de alguns cidadãos
resultou em incêndio criminoso à sede do Poder Legislativo, amplamente
noticiada pela imprensa baiana”, associado ao clima de violência ocorrido na
sessão anterior (23/11/2017) e “no intuito de observar o que dispõe a
legislação pertinente, em especial o Poder de Polícia conferido pelo Regimento
Interno, é que o Presidente acatou a recomendação da Polícia Militar em
controlar o acesso, permitindo o preenchimento ate a sua capacidade máxima,
assegurando assentos aos Assessores do Vereadores (para prestarem
assessoramento durante o expediente), e aos demais munícipes interessados no
acompanhamento da Sessão”. Aduz que foram editadas portarias para
credenciamento da imprensa para evitar que cidadão, travestido de jornalista,
pudesse circular livremente no plenário, e para a restrição do uso de celular
para evitar perturbação e interrupção pelo uso do aparelho. Num. 593257 – Pág.
1 Sustenta a medida impugnada causa grave lesão à ordem pública, tendo em vista
que interferiu, indevidamente, no mérito da organização administrativa da
Câmara, matéria interna corporis, imiscuindo-se no juízo de conveniência e
oportunidade afetos exclusivamente à Administração para a realização de sua
Sessão, em flagrante violação ao princípio da separação de poderes,
estabelecido no artigo 2º, II, da Constituição Federal. É o relatório. II –
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de
tutela de urgência, ajuizada por Valney Vitor da Silva e outros contra o
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaguarari, cuja pretensão é
anular a Sessão ocorrida em 30 de novembro de 2017, sob a alegação de
arbitrariedade e ilegalidade no obstáculo ao acesso, mediante distribuição de
“senhas” aos “escolhidos”, na exigência de documentação da imprensa e na
proibição de uso de celular. A Magistrada da causa concedeu a medida requerida,
em síntese, sob os seguintes fundamentos: Portanto, o fumus boni iuris se
revela evidente, na medida em que, mesmo tendo o seu direito garantido
constitucionalmente à publicidade dos atos praticados na administração pública,
o cidadão de Jaguarari ficou tolhido da sua condição de observador da eficácia
e do controle dos atos administrativos. Isto porque é fato público e notório
que, no dia 30/11/2017, alguns cidadãos não puderam acompanhar a sessão que
estava sendo realizada na Câmara de vereadores. Quando o requerido determinou a
entrega de senhas e a limitação dos expectadores da referida sessão, cuja
anulação ora se busca, não se sabe se o motivo que o conduziu foi o narrado e
alegado pelos autores, qual seja, escolher quem assistiria a tal sessão e
limitar o acesso dos requerente e demais expectadores que assinaram o documento
de ID 9519485. Mas o fato é que a sessão é pública e tem que estar disponível a
quem tenha interesse em assisti-la. Não é constitucional limitar a entrada de
qualquer pessoa, ainda que as razões sejam de conter qualquer tumulto. Se a
casa legislativa não comporta todos que tem interesse em assistir a sessão em
questão, que a referida reunião seja realizada em local que comporte todos
expectadores interessados, devendo esse ato ser repetido sob a égide dos
princípios que regem a administração pública, mormente o princípios da
transparência e da publicidade. Infere-se, dos autos, que o Requerente instruiu
o pedido, dentre outros documentos, com noticia de incêndio supostamente
provocado para impedir a realização de sessão legislativa para votação de
cassação de um grupo de vereadores do Município de Jaguarari, publicada no A
Tarde On Line de 22/05/2006 (evento 589558); certidão do respectivo processo
criminal em trâmite (evento 589559); Boletim de Ocorrência com notícia de atos
de violência praticado na sessão realizada em 23/11/2017 (evento 589561);
ofícios expedidos à Magistrada, ao Ministério Público e à Polícia Civil e
Militar a fim de acompanhar a sessão (evento 589562); contrato de carro de som
para transmissão da sessão de 30/11/2017 (evento 589568); comprovante de
transmissão on line (evento 589570); portaria de regulamentação de
credenciamento da imprensa (evento 589573) e portaria de regulamentação do uso
de celular (evento 589574). Com efeito, diante da documentação colacionada e do
risco de tumulto decorrente do histórico de violência relatado, não se afigura
razoável, em juízo perfunctório, a anulação de sessão legislativa, por decisão
de cognição não exauriente, devido ao fato de que alguns cidadãos não tiveram
acesso à sala de reunião, notadamente, quando comprovado que poderia acompanhar
de qualquer lugar por transmissão via rede social ou por carro de som
disponibilizado na frente da Casa Legislativa, tampouco exigir que a sessão seja
realizada em local com capacidade para um número indeterminado de pessoas. No
Caso, portanto, a decisão judicial impugnada, nos termos em que foi proferida,
afronta a ordem pública, porquanto representa uma interferência indevida do
Poder Judiciário nos atos interna corporis do Poder Legislativo do Município de
Jaguarari, em violação ao Princípio da Separação de Poderes, especialmente
aqueles votados para garantir o livre exercício de suas atribuições
constitucionais. Num. 593257 – Pág. 2 III – Ante o exposto, defere-se o pedido
de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na Ação Anulatória
nº. 8000697-45.2017.8.05.0139. Dê-se ciência, de ordem, ao Juízo da causa.
Publique-se. Salvador, 19 de dezembro de 2017. Desembargadora MARIA DO SOCORRO
BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça.
Via
Ivan  Silva

 Fonte: blog do Walterley Khuim