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Filadélfia: Decreto do Poder Executivo regulamenta o funcionamento do comércio local e designa local para preparar leitos e todas as medidas necessárias para combater o COVID-19

DECRETO Nº. 016, DE 22 DE MARÇO DE 2020. “Dispõe sobre medidas temporárias no âmbito do território deste Município de Filadélfia/BA, de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19), especificamente em relação à feira livre e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO, que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov);

CONSIDERANDO, que na data de 11 de Março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município;

CONSIDERANDO a EXISTÊNCIA DE CASOS SUSPEITOS DE INFECÇÃO pelo COVID-19, no Município;

CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;

DECRETA: Art. 1° – Além das medidas aplicáveis ao Município constantes dos últimos Decretos Municipais, ficam determinadas, com o objetivo de isolamento social, no âmbito deste Município, por tempo indeterminado, as seguintes medidas:

I – Ficam suspensos: O uso do balneário municipal, o funcionamento das academias e similares, dos bares, das distribuidoras de bebidas alcoólicas e afins (sendo permitida apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e tele-entrega), reuniões em associações, sindicatos e cooperativas, bem assim, aniversários;

II – Salões de Beleza devem realizar suas atividades por agendamento junto aos seus clientes;

III – Fica proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19;

IV – Ficam proibido, excursões, cursos presenciais e a prestação de serviços de moto táxis que não possuam capacetes próprios;

V – Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e tele-entrega;

VI – Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

VII – Fica determinado que os estabelecimentos comerciais em funcionamento fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII – Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

  1. a) Da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
  2. b) Da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

IV – Determino a suspensão da entrada de ônibus ou similares no Território deste Município;

X – Determino a cessão temporária de uso das instalações a Unidade Educacional Alice Lopes Maia a Secretária Municipal de Saúde para preparar leitos e todas as medidas necessárias para combater o COVID-19 (novo Coronavírus);

XI – Casas Lotéricas, Correspondentes Bancários, Bancos e similares devem seguir orientações do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE, quanto ao seu funcionamento, formação das filas e demais situações ocorrentes.

Art. 2º – O não cumprimento das medidas estabelecida no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator ás penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento sem prejuízo das imputações na esfera penal (Artigos 131 e 268 do Código Penal Brasileiro).

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Filadélfia (BA), em 22 de Março de 2020.

LOURIVALDO PEREIRA MAIA

Prefeito Municipal